Decreto n° 10.451 – de 16 de setembro de 1942
“Decreta a mobilização geral.
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra f, da Constituição,
decreta:
Art. 1° É nesta data ordenada a
mobilização geral em todo o território nacional em virtude do Estado de Guerra
declarado pelo decreto n° 10.358, de 31 de agosto de 1942.
Art. 2°. Os reservistas das
Forças Armadas aguardarão, para se apresentarem às suas corporações, ordem de
chamada expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A partir da
data deste decreto todos os brasileiros, natos e naturalizados, são obrigados,
exceto os legalmente isentos, ao exercício do dever cívico da defesa nacional.
Art. 3°. Os Ministérios e demais
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal tomarão as
medidas que se impuserem no domínio econômico, militar, científico, da
propaganda, da mão-de-obra e do trabalho necessários à defesa do território
nacional.
Art. 4°. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro
de 1942, 121° da Independência e 54° da República – Getúlio Vargas – Alexandre Marcondes
Filho – A. de Souza Costa – Eurico G. Dutra – Henrique A. Guilhem – João de
Mendonça Lima – Oswaldo Aranha – Apolónio Salles – Gustavo Capanema – J.P.
Salgado Filho.”
(Diário Oficial de 18 de setembro de 1942).
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